A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o cordelista Abraão Bezerra Batista se abstenha de utilizar a expressão “Seu Lunga” em publicações ou qualquer outra forma de divulgação. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (09/05) e reformou sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Juazeiro do Norte.
“Constata-se que houve prática de ato ilícito no presente caso, na medida em que os cordéis violam os direitos do apelante inerentes à personalidade, à dignidade e à honra, na medida em que tais publicações desnaturam a sua imagem perante à comunidade”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto.
Conforme os autos, Abraão Bezerra Batista publicou, sem a devida autorização de Joaquim Santos Rodrigues, popularmente conhecido como “Seu Lunga”, o cordel intitulado “As histórias de Seu Lunga, o homem mais zangado do mundo”.
Joaquim Santos Rodrigues afirma que teve a dignidade ferida, pois o cordelista fantasiou situações ao atribuir-lhe a prática de atos que nunca fez, contribuindo para consolidar a imagem negativa de “grosseirão dotado de incomum rudez”.
Em decorrência, ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, requerendo que Abraão Bezerra Batista não publicasse mais cordéis com a expressão “Seu Lunga”. Alegou que, em virtude das publicações, tem sido alvo de chacota na sociedade Juazeirense, impedindo-o de ascender socialmente.
Em contestação, o cordelista afirmou que publicou apenas dois “trabalhos” referentes ao “Seu Lunga”. Sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que apenas deu eco a inúmeras histórias jocosas sobre o “personagem”.
Em 7 de maio de 2008, o juiz da 3ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Gúcio Carvalho Coelho, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. O magistrado fundamentou a decisão ao considerar a “carência de ação pela ausência de interesse processual”, uma vez que a proteção à personalidade buscada pelo autor não poderia ser concedida pelo Poder Judiciário.
Inconformado, Joaquim Santos Rodrigues interpôs recurso apelatório no TJCE (nº 200600219706-5/1), pleiteando a reforma da decisão. Defendeu que a Constituição Federal (CF/88) lhe assegura o direito de buscar o Judiciário para se proteger do mencionado ilícito.
Ao relatar o caso, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal apresenta-se como o fundamento maior para que se admita uma tutela geral de prevenção do ilícito, em razão de estabelecer que, além da lesão, a ameaça a direito igualmente é passível de amparo por parte do Poder Judiciário. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e reformou a sentença do magistrado. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1.000,00.
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