A efetivação deverá ocorrer no prazo de 120 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de 30 dias-multa, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos (FDID), bem como incidir o prefeito no crime de desobediência, sem prejuízo das demais medidas cabíveis (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
A Ação Civil Pública com pedido de liminar objetivou compelir o ente municipal a cumprir seus deveres legais, devendo para tanto enviar mensagem ao Poder Legislativo local, propondo a criação de órgão executivo de trânsito, órgão executivo rodoviário municipal e Junta Administrativa de Recursos de Infrações, com o respectivo corpo de servidores e previsão orçamentária para sua instalação e operacionalização.
Uma vez aprovada a mensagem, o município deverá cumprir os procedimentos previstos pelo artigo 2º da Resolução 106, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), integrando os referidos órgãos no Sistema Nacional de Trânsito (SNT), suprindo, desse modo, os riscos causados à população por um trânsito desordenado, ante a ausência de fiscalização.
Segundo o MPCE, o Município não vem cumprindo com suas obrigações e atribuições previstas no artigo 24, da Lei nº 9.503/97, porque sequer possui órgão de trânsito instituído. Para a promotora de Justiça Efigênia Cruz, é inconcebível o argumento de que não há recursos, pois no Estado do Ceará, diversos municípios já integram o Sistema Nacional de Trânsito, consoante o artigo 333 do mesmo diploma legal. De acordo com a sentença, restou demonstrado, através das provas existentes, que o Município de Campos Sales se omite no dever de fiscalização e controle do trânsito municipal, mesmo já tendo criado, por lei municipal seu órgão executivo de trânsito (Leis 437 e 440, ambas do ano de 2011). (Da Ascom MPCE)
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