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sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Vítima de acidente elétrico deve ser indenizada em R$ 47,6 mil

Um homem ganhou na Justiça o direito de receber indenização por danos morais e materiais de R$ 47.637,00 da Enel Distribuição de Energia do Ceará. Ele foi vítima de acidente com fio de rede elétrica que resultou em traumatismo craniano grave e consequentes sequelas motoras. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença de 1º Grau, durante sessão nessa quarta-feira (27/11).

De acordo com o processo, o acidente aconteceu em 2009, no Município de Iguatu, distante 365 km de Fortaleza. O homem voltava do trabalho, quando deparou-se com fio elétrico solto na pista, em decorrência de manutenção dos serviços da Enel. Segundo a vítima, a via pública não estava sinalizada e não existia placa de advertência alertando os transeuntes sobre os trabalhos de manutenção.

Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a rodovia estava bloqueada para passagem de carros e motocicletas.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou o pagamento de R$ 46.850,00 de indenização por dano moral. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 787,70.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0005085-31.2009.8.06.0091) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação e acrescentou que não restou comprovada a ocorrência de dano moral. Sustentou ainda que o valor fixado é absurdo, motivo pelo qual deve ser reduzido.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “é de se observar que existiu falha na segurança da prestação do serviço, deixando o apelado vulnerável ao risco de um fio solto no chão, dada a ausência procedimento de cautela para advertir os condutores da existência de manutenção na rede elétrica”.

Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que no presente caso está comprovada a ocorrência de dor a justificar a fixação da indenização. “Havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa de serviço público recorrente responde de forma objetiva”. (Do TJCE)

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