Alguns adolescentes têm iniciado a vida trabalhista antes do tempo nas colheitas de hortaliças, neste Município, e aumentado a estatística de crianças e adolescentes explorados pelo trabalho infantil, conforme ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, em conjunto com o Grupo de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego.
A ação é resultado da diligência do dia 22 de junho, no Sítio Frecheira do Meio, de Antônio Elias Araújo de Lima, quando foram encontrados em efetivo serviço dois menores de 16 anos e dois com 17 anos. O proprietário foi acionado em razão da exploração do trabalho de crianças e adolescentes.
Na ação, o procurador requer à Justiça que o proprietário se abstenha de utilizar mão-de-obra de menores de 18 anos nas dependências do sítio, sob pena de multa de R$ 50 mil per capita, e que seja concedida indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a cada menor identificado em situação de trabalho naquele local durante a diligência. A audiência está marcada para o dia 29 deste mês, conforme designada pela Vara.
Agrotóxicos
Além da situação de exploração de trabalho infantil, os adolescentes foram flagrados no manuseio de agrotóxicos sem nenhuma proteção, conforme declarou o procurador do Trabalho, Nicodemos Fabrício Maia, que participou da diligência e propôs a ação judicial. O agrotóxico é um veneno químico capaz de produzir sérios malefícios à saúde dos menores e dos demais trabalhadores. "Embora soubesse da visita da fiscalização, não tomou nenhuma iniciativa para afastar os menores ou sequer fornecer-lhes equipamentos básicos de proteção individual, tendo em vista que eles trabalhavam expostos ao sol, à chuva e à toda sorte de intempéries", observou.
De acordo com Nicodemos, os trabalhadores entrevistados confirmaram o uso rotineiro de agrotóxicos na área da lavoura. "Diante desse delicado panorama social de degradação de seres humanos em plena formação física e moral, trabalhando em atividades insalubres e em condições desumanas, não restou alternativa ao MPT senão o ajuizamento da ação", afirmou.
No último domingo, o Regional destacou os direitos de crianças e adolescentes, com foco no trabalho infantil, com reportagem especial, de Maristela Crispim, sobre os 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca). E alertou: apesar da moderna legislação brasileira, as políticas públicas não têm sido capazes de garantir os plenos direitos a meninos e meninas de sobreviverem e se desenvolverem dignamente.
A reportagem mostrou, ainda, algumas das piores formas de trabalho infantil, entre as quais, aquelas que expõem a criança a substâncias perigosas e nocivas à saúde. A matéria intitulada "Trabalho mais pesado no campo" mostrou também a vida difícil que as famílias e suas crianças têm de enfrentar todos os dias para conciliar trabalho e escola. Infelizmente, muitos são os casos de crianças e adolescentes que têm de trabalhar para complementar a renda mensal da família e, ainda, manter-se na escola.
Estatística
De acordo com Convenção 182, aprovada pela a 87ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1999, o terceiro artigo estabelece como uma das piores formas de trabalho infantil aqueles trabalhos que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. Dentro desta categoria, estabelece, ainda, como critério o trabalho em ambientes insalubres que possa, por exemplo, expor crianças e adolescentes a substâncias, agentes ou processos perigosos, ou a níveis de temperatura, ruído ou vibração que possam ocasionar danos à saúde.
O Ceará ocupa a terceira posição do ranking nacional do Trabalho Infantil, com 294 mil crianças e adolescentes cearenses (5 a 17 anos) em situação de trabalho, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), divulgada pelo IBGE em 2008.
Constituição :
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXXIII - proibição de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Recomendação 190 - Convenção 182 DA OIT
As piores formas de trabalho infantil são: a) escravidão ou práticas análogas à escravidão, e trabalho forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) utilização, recrutamento ou oferta de crianças para prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) utilização, recrutamento ou oferta de crianças para realização de atividades ilícitas, como produção e tráfico de entorpecentes; e d) trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Fonte: Jornal Diário do Nordeste
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