O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deu sequência, ontem, às reuniões para julgamento dos pedidos de registro dos candidatos que querem disputar mandatos eletivos este ano. A Justiça Eleitoral, nos estados, segundo o calendário eleitoral, tem até o dia 5 de agosto para julgar todos os pedidos feitos pelos partidos, coligações ou os próprios candidatos. Já os recursos, no Tribunal Superior Eleitoral deverão estar julgados até 25 de agosto.
Na última sexta-feira, quando do exame do processo de pedido de registro da candidatura do deputado estadual Sineval Roque (PSB) à reeleição, o relator decidiu por negar o registro sob a alegação de que o candidato tinha contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, da época em que ele foi prefeito do Município de Antonina do Norte, na Região Sul do Ceará.
O julgamento não foi concluído pelo fato de o juiz eleitoral Cid Marconi ter pedido vistas, mas o Tribunal, por unanimidade, decidiu, contra o entendimento do advogado de Sineval, em sua defesa, que a Lei Ficha Limpa é constitucional.
Advogados especialistas no Direito Eleitoral apresentaram opiniões distintas em torno da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Enquanto Djalma Pinto considera que a decisão dos magistrados daquela Corte, em todos os sentidos, é um exemplo gratificante para a sociedade, Irapuan Camurça considera a Lei constitucional, mas adverte que o argumento em torno da retroatividade da mesma, pois inelegibilidade não é pena, segundo os juízes do TRE-CE, deverá ser objeto de recursos junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, consequentemente, ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Histórica
Para Djalma Pinto, a decisão dos magistrados do TRE-CE foi histórica, pois, segundo ele, a regulamentação do artigo 14 da Constituição Federal estava sendo colocada de fato em prática. O referido dispositivo aborda sobre a vida pregressa do candidato, a fim de que, aqueles que não tenham requisitos como a moralidade e a probidade administrativa não possam ser representantes da população.
"Isto é uma exigência constitucional, colocada na Emenda Constitucional de Revisão nº 4, em 1994. A Lei Ficha Limpa nada mais fez que regulamentar tal dispositivo, impedindo as candidaturas de pessoas que cometeram ilicitudes", colocou.
Irapuan Camurça afirmou que não há problemas de constitucionalidade da Lei Complementar 135/10, dizendo ainda que os votos dos magistrados do TRE-CE foram bem fundamentados neste sentido. No entanto ele adverte em torno da argumentação de que o princípio da irretroatividade não se aplica a tal norma. Segundo ele, apesar da inelegibilidade não ter sido considerada como pena, Camurça responde que a mesma suprime direitos. "No meu entendimento pessoal, a Lei é constitucional, mas a sua aplicação deve ser feita somente para as condenações que ocorrerem a partir da data da publicação de sua vigência. Ou seja, uma lei não pode retroagir para prejudicar e sim para beneficiar, conforme coloca a Constituição Federal", reforçou.
Para Djalma, a questão da retroatividade não tem sentido, pois a exigência da vida pregressa "limpa" já está presente na Carta Magna desde a Emenda Constitucional de Revisão nº4, "ou seja, a Lei Complementar apenas explicitou essa condição. Os candidatos com condenações, desde 1994, já deveriam estar inelegíveis, mas assim não aconteceu devido à mora do legislador em regulamentar este dispositivo", ressaltou o advogado.
Fonte:Diário do Nordeste
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