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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

DECON apreende 10 mil litros de cajuína e autua estabelecimentos que vendiam produtos sem registro

O Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), autuou, nesta quinta (17/02) e sexta-feira (18/02), três estabelecimentos localizados no Município de Eusébio que estavam comercializando produtos alimentícios de origem vegetal e animal sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Na ocasião, também foram apreendidos mais de 300 litros de cachaça sem registro no MAPA, além de 10 mil litros de cajuína e 50 litros de mel de abelha sem qualquer tipo de informação e registro no órgão em questão.

A fiscalização, realizada em conjunto com a Vigilância Sanitária de Eusébio e com o próprio MAPA, ocorreu após denúncia de que as empresas estavam vendendo os produtos sem registro, sem rótulos e sem outras informações obrigatórias exigidas por lei.  

Foram autuados os estabelecimentos “Café do Sertão”, “Wal do Queijo” e “Lá na Roça”. Nos dois últimos, estavam sendo comercializadas bebidas sem registro e sem qualquer tipo de informação. No caso do “Café do Sertão”, além do comércio de bebidas em situação irregular, também foi constatado no local: a ausência de Licença Sanitária, exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do livro de reclamações do consumidor; a presença de alimentos armazenados em locais inapropriados e sem os devidos cuidados higiênicos; e condicionantes abusivas na compra com cartão de crédito e débito.  

Os estabelecimentos têm até 20 dias para apresentarem defesa junto ao DECON e estão passíveis de sofrer penalidades administrativas estabelecidas no artigo 18, do Decreto nº 2.181/97, a depender do caso concreto. O órgão consumerista continuará fiscalizando possíveis irregularidades sobre o assunto em outras localidades do Estado. 

O que diz a legislação 

A comercialização de produtos alimentícios sem registro e informações obrigatórias pode acarretar em graves riscos à saúde do consumidor, já que tais produtos podem ter sido fabricados/produzidos em péssimas condições higiênico-sanitárias.  

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso I, destaca que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. O CDC, em seu artigo 8º, também é claro ao afirmar que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. 

O Decreto Federal nº 6.871/09, em seu artigo 7º, também ressalta que as bebidas comercializadas no mercado brasileiro deverão ser obrigatoriamente registradas no MAPA, ressalvadas as bebidas importadas. Por sua vez, o artigo 11 da mesma lei detalha que o rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, em caracteres visíveis e legíveis, informações sobre prazo de validade, identificação do lote, ingredientes, marca comercial, endereço do fabricante, entre outros informes. (Do MP-CE)

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