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sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Decon de Juazeiro do Norte interdita boate que funcionava sem certificação dos Bombeiros

O promotor de Justiça em respondência pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) da Comarca de Juazeiro do Norte, Flávio Corte Pinheiro de Sousa, julgou, nesta quinta-feira (24), procedente o Auto de Infração que autuou o estabelecimento Rafaelle Dias Ferreira ME, conhecido como Boate Good’s Pub and Lounge, aplicando-lhe a pena de multa correspondente a 1.000 UFIRCE (cerca de R$ 4.260,00), nos termos do artigo 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2181/97, bem como a interdição.

O estabelecimento deverá permanecer interditado até que seja demonstrada a sua regularização quanto ao documento de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, que deverá ser comprovada perante o DECON, mediante o encaminhamento da documentação supracitada. Neste intervalo, o Setor de Fiscalização do DECON adotará as providências pertinentes ao caso, visando à eficácia da decisão. A referida boate infringiu os artigos 6º, I, 8º, 39, VIII da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) combinado com o artigo 2º, caput, da Lei Estadual 13.556/04.

A empresa autuada terá o prazo de dez dias para efetuar o recolhimento da multa ou, se pretender, oferecerá recurso administrativo, no mesmo prazo, contra a referida decisão, à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), como dispõe o artigo 23 § 2º e art. 25, do mesmo diploma legal. O recolhimento da multa deverá ter seu valor convertido em Real, com a atualização monetária correspondente.

Caso a empresa autuada não apresente recurso da decisão administrativa, ou não apresente o comprovante original de pagamento da multa aplicada, ficará sujeito às penalidades do artigo 29 da lei complementar nº 30 de 26.07.2002 (D.O 02.08.02). O citado dispositivo afirma que “Não sendo recolhido o valor da multa no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa, para subsequente cobrança executiva”. (Da Ascom)

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