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sexta-feira, 7 de abril de 2017

Concessionária é condenada a pagar mais de R$ 6 mil por vender carro defeituoso para cliente

A Justiça estadual determinou que a concessionária Astra Veículos e Consórcios pague R$ 6.220,00 de indenização moral e devolva R$ 14.083,62 por vender carro com defeito para cliente. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (05/04), e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). “Essa situação reforça o descaso com que frequentemente as empresas tratam as questões relativas ao consumidor que, não raras vezes, tem de recorrer ao Judiciário para solucionar questões singelas do cotidiano”, disse a relatora.

O caso
De acordo com o processo, em setembro de 2009, o homem comprou um micro-ônibus junto à concessionária no valor de R$ 68 mil, financiado em 48 parcelas. Como sinal, pagou R$ 14.083,62. No mesmo dia, apresentou defeito na bomba de combustível. Ao levar a um mecânico, soube que o suporte de filtro do combustível estava estragado. Em seguida, levou o veículo para a concessionária que, em vez de trocar o equipamento, fez reparos.

Ao chegar em Crateús, cidade onde mora, percebeu que o problema persistia. De volta a Fortaleza, levou novamente ao local da compra. Diante da negativa da empresa em trocar o carro, ele fez a devolução. A concessionária, mesmo após ter vendido o micro-ônibus para terceira pessoa, nunca entregou outro ao primeiro comprador, nem devolveu o dinheiro pago como sinal.

Por isso, o cliente ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a empresa não apresentou contestação. Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús determinou a devolução da quantia paga inicialmente, além de fixar em R$ 6.220,00 a reparação por danos morais.

Para reformar a sentença, a Astra Veículos apelou (nº 0013087-19.2010.8.06.0070) ao TJCE. Alegou que os problemas apresentados pelo carro eram decorrentes do tempo de uso, uma vez que não se tratava de veículo novo. Argumentou que o consumidor não provou ter sofrido dano, e por isso inexiste motivo para indenizar porque houve apenas “mero dissabor”.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença. “A ausência de restituição do valor pago, apesar de ter sido revendido o veículo para terceiro, agrava, a meu sentir, a atitude da empresa apelante. Por esta razão, entendo cabível a reparação do dano moral em favor do autor”, explicou a relatora. (Do TJ-CE)

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