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terça-feira, 8 de agosto de 2017

Estado é condenado a pagar R$ 20 mil para mulher que teve cadáver do filho trocado no IML

O Estado do Ceará deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais para uma mulher que teve o corpo do filho trocado por outro no Instituto Médico Legal (IML) de Fortaleza. A decisão, proferida nesta segunda-feira (07/08), é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O processo teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. “Pela narração dos fatos, percebe-se que é totalmente desarrazoada a tentativa do Estado de se eximir de qualquer responsabilidade pelo equívoco ocorrido, atribuindo-lhe à pessoa que reconheceu equivocadamente o corpo”, disse o relator no voto.

De acordo com os autos, em 16 de fevereiro de 2009, o corpo de Valdelano Fernandes Araújo Cardoso deu entrada no IML, vítima de homicídio. No mesmo dia, também deu entrada o corpo de Francisco Danilton Pereira da Silva, vítima de afogamento no Rio Jaguaribe, em Aracati.

Apesar de a família ter reconhecido o corpo de Valdelano, ele foi identificado como sendo o de Danilton e liberado para sepultamento no mesmo dia em Aracati. Quando a família de Valdelano retornou para o IML, o corpo dele não estava mais no local. Depois de muita discussão, constatou-se que havia ocorrido uma troca.

Por isso, a mãe do falecido ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o Estado. Argumentou ter passado grande constrangimento, tendo familiares se deslocado até Aracati para pedir a exumação do corpo do filho. Ao final, a família só pode sepultá-lo 21 dias depois. Na contestação, o ente público atribuiu culpa exclusiva aos familiares de Francisco Danilton. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade para ensejar o dano moral e pediu a improcedência da ação.

O Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais à mãe de Valdelano. Para reformar a sentença, o Estado apelou (nº 0135348-62.2011.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que não tem responsabilidade sobre o caso e explicou que o dano foi causado por terceiro.

Ao julgar a apelação, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de 1º Grau. “Em regra, o estado emocional de alguém que vai identificar um familiar morto encontra-se abalado, o que, sem dúvidas, pode comprometer a identificação. Dessa forma, é incompreensível que o IML tenha considerado suficiente a identificação de Francisco Danilton pelo pequeno vidro do caixão, principalmente porque o cadáver possuía tatuagem, conforme afirmado por sua tia na Delegacia de Aracati. E a existência de uma tatuagem no cadáver certamente foi percebida no exame cadavérico”, explicou o desembargador.

Também destacou que “afigura-se flagrante a negligência e imprudência por partes dos agentes do IML de Fortaleza no caso discutido, valendo frisar que a não separação do corpo já identificado daqueles sem identificação foi imprescindível para o equívoco ocorrido”. (Do TJ-CE)

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