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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Suspensa liminar que determinou bloqueio das contas do Município de Senador Pompeu

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu liminar que determinou o bloqueio de 60% de todas as contas do Município de Senador Pompeu (a 287 km de Fortaleza) para o pagamento de salários a servidores e impediu a movimentação de verbas enquanto não forem quitados os vencimentos. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (23/10).

Segundo os autos, o município deixou de pagar o salário de parte dos servidores no mês de setembro e, durante mais de dois meses, não pagou a folha salarial dos comissionados e temporários.

Em vista disso, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo o bloqueio das contas e proibição do ente público de administrar recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

No último dia 16 de outubro, o juiz Fabiano Damasceno Maia, da Vara Única de Senador Pompeu, determinou o bloqueio de 60% de todas as contas do município, inclusive dos recursos do FPM, Fundef e ICMS, para destiná-los ao pagamento dos salários dos servidores. O magistrado também ordenou a abstenção da utilização de qualquer verba, bloqueada ou não, enquanto não forem quitados todos os salários. Em caso de descumprimento, fixou multa ao prefeito de R$ 20 mil.

O município interpôs pedido de suspensão da liminar (nº 0627587-18.2014.8.06.0000) no TJCE, alegando grave lesão à economia, saúde e ordem pública. O ente público considerou que a decisão interfere em funções que competem exclusivamente ao executivo municipal, não podendo intervir na aplicação dos recursos públicos, determinando o bloqueio de contas que possuem destinação específica, configurando séria violação à separação dos poderes. Disse ainda que, além da folha de pagamento dos servidores, existem outras obrigações, e a decisão agrava a situação do ente público, impedindo o bom andamento da máquina administrativa.

Ao analisar o pedido, o presidente do TJCE suspendeu a decisão com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o desembargador, a decisão “evidencia a probabilidade não só de comprometimento da eficiência na gestão da res pública, como também da continuidade da prestação de serviços essenciais, uma vez que atingiu, inclusive, conta exclusiva para a recepção de recurso vinculado à área de educação, desvirtuando sua aplicação que, repita-se, possui destinação específica, causando prejuízos consideráveis a toda coletividade do Município de Senador Pompeu, perfazendo sério gravame à economia e à ordem pública administrativa”.

Ainda segundo o desembargador, a medida configura “intervenção direta do Judiciário na gestão administrativa municipal, comprometendo a competência do chefe do executivo local como ordenador de despesas, violando, a um só tempo, o princípio da separação dos poderes e da autonomia municipal, além de privilegiar, de forma desproporcional, o interesse restrito do funcionalismo público em detrimento de toda a população do município”. (Do TJ-CE)

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