Os candidatos às eleições de outubro de 2010 não poderão participar de inaugurações de obras públicas nos três meses que antecederem o pleito, ou seja, a partir do dia três de julho. Antes a proibição era apenas para cargos do Poder Executivo, mas a mini-reforma eleitoral ampliou a proibição atingindo todos os candidatos.
A nova redação do artigo 77 da Lei 9.504/97, de conformidade com a Lei 12.034/09, é a seguinte: "É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inauguração de obras públicas". O parágrafo único deste artigo também sofreu uma pequena alteração com a mini-reforma eleitoral. Ele estabelecia que "A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro". Agora a punição inclui a cassação do diploma do eleito ou suplente.
A lei 12.034 também inovou em relação à outros dispositivos da Lei da Eleições que tratam das condutas vedadas aos candidatos e agentes públicos. O artigo 74 da lei das eleições diz que configura abuso de autoridade para o que estabelece o artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (lei da Inelegibilidades) a infringência ao parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se for candidato, sujeito ao cancelamento do registro da candidatura. A novidade é que a infringência a esses dispositivo implica não apenas no cancelamento do registro, mas também do diploma.
Inaugurações
O legislador também estabeleceu punição para a contratação de shows. O artigo 75 da Lei 9.504 determina que "nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos".
Esse artigo não foi alterado mas a ele foi acrescentado o parágrafo único que diz que "no caso de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma".
Nas mudanças feitas na legislação eleitoral por intermédio da mini-reforma eleitoral os deputados e senadores também estabeleceram obrigações à Justiça Eleitoral.
O artigo 97 da Lei 9.504, que dispõe sobre o direito de candidato, partido ou coligação representar contra o juiz que descumprir a Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, ganhou o parágrafo único que obriga os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento da Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, embora no caso de 2010, a maior parte dos trabalhos da Justiça fiquem com o Tribunal.
(Fonte: Jornal Diário do Nordeste)
REDIRECIONAMENTO
segunda-feira, 28 de dezembro de 2009
Limitações para candidatos
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